- 1 -Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.º, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofra prejuízos no território de outra Parte Contratante resultantes de:
- a)Requisição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa parte; ou
- b)Destruição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa segunda parte, não exigida pelas necessidades impostas pela situação;
tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.
Artigo 12.º — Indemnização por prejuízos
Vigente desde: 15/11/1996