- 1 -Os investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território de qualquer outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a uma medida ou medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação»), excepto se essa expropriação for:
- a)Para fins de interesse público;
- b)Não discriminatória;
- c)Realizada nos devidos termos da lei; e
- d)Acompanhada pelo pagamento de indemnização rápida, adequada e efectiva.
A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tomada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).
A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
- 2 -Os investidores afectados terão direito a que um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente e independente da Parte Contratante que procede à expropriação aprecie rapidamente, nos termos da legislação dessa Parte Contratante, do seu caso, a avaliação do seu investimento e o pagamento da indemnização, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 1.
- 3 -Para evitar quaisquer dúvidas, expropriação inclui situações em que uma Parte Contratante expropria os bens de uma sociedade ou empresa situados no seu território, na qual um investidor de qualquer Parte Contratante tem um investimento, incluindo pela detenção de acções.
Artigo 13.º — Expropriação
Vigente desde: 15/11/1996