- 1 -Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:
- a)Capital inicial, bem como de qualquer capital adicional para a manutenção e o desenvolvimento de um investimento;
- b)Rendimentos;
- c)Pagamentos ao abrigo de um contrato, incluindo a amortização do capital e o pagamento de juros vencidos decorrentes de um contrato de empréstimo;
- d)Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;
- e)Resultados da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;
- f)Pagamentos decorrentes da resolução de um diferendo;
- g)Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 12.º e 13.º
- 2 -As transferências ao abrigo do n.º 1 devem ser efectuadas de imediato e (excepto no caso de rendimentos em espécie) numa moeda livremente convertível.
- 3 -As transferências devem ser feitas à taxa de câmbio do mercado na data da transferência para as operações a pronto na moeda a ser transferida. Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar será a taxa mais recente aplicada à entrada de investimentos ou a taxa de câmbio mais recente para conversão de moedas em direitos de saque especiais, consoante a que for mais favorável para o investidor.
- 4 -Não obstante os n.os 1 a 3, uma Parte Contratante pode proteger os direitos de credores, ou garantir o cumprimento da legislação sobre emissão, comércio e tratamento de títulos e o cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais civis, administrativos e criminais, através da aplicação equitativa, não discriminatória e em boa fé da sua legislação e regulamentação.
- 5 -Não obstante o n.º 2, as Partes Contratantes que são Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas podem estabelecer, em acordos concluídos entre si, que as transferências de pagamentos devem ser feitas nas moedas dessas Partes Contratantes, desde que esses acordos não tratem os investimentos nos seus territórios por investidores de outras Partes Contratantes de forma menos favorável do que os investimentos por investidores das Partes Contratantes que concluíram esses acordos ou os investimentos por investidores de qualquer Estado terceiro.
- 6 -Não obstante a alínea b) do n.º 1, uma Parte Contratante pode restringir a transferência de rendimentos em espécie no caso de ser permitido à Parte Contratante, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º ou do GATT e instrumentos conexos, restringir ou proibir a exportação ou venda para exportação do produto que constitui o rendimento em espécie; desde que uma Parte Contratante permita a transferência de rendimentos em espécie tal como autorizado ou especificado num acordo de investimento, autorização de investimento ou outro acordo escrito entre a Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante ou o seu investimento.
Artigo 14.º — Transferências relacionadas com investimentos
Vigente desde: 15/11/1996