- 1 -Se uma Parte Contratante ou o seu representante designado (a seguir denominada «parte indemnizadora») realizar um pagamento decorrente de uma indemnização ou de uma garantia prestada relativamente a um investimento de um investidor (a seguir denominado «parte indemnizada») no território de outra Parte Contratante (a seguir denominada «parte anfitriã»), a parte anfitriã reconhecerá:
- a)A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e
- b)O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.
- 2 -A parte indemnizadora terá sempre direito:
- a)Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.º 1; e
- b)Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;
que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.
- 3 -Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.º uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.
Artigo 15.º — Sub-rogação
Vigente desde: 15/11/1996