Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes III ou V do presente Tratado:
1) Nenhuma disposição das partes III ou V do presente Tratado será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e
2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes III ou V do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;
caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.