Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente parte a:
1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou
2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício:
- a)Não mantém relações diplomáticas; ou
- b)Adopta ou mantém medidas que:
- i)Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou
- ii)Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.