- 1 -As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade, com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.
- 2 -Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.
- 3 -Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.
- 4 -As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.
Artigo 18.º — Soberania sobre recursos energéticos
Vigente desde: 15/11/1996