- 1 -O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.º, 13.º e 29.º
- 2 -As disposições do presente Tratado que não as:
- a)Referidas no n.º 1; e
- b)No que se refere à alínea i) da parte III do Tratado;
não impedem que qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:
- i)Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;
- ii)Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:
A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e
B) Qualquer medida que seja incompatível com o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou
- iii)Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:
A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e
B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte Contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;
desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.
- ii)Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:
- 3 -As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.º 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:
- a)Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:
- i)Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos energéticos a uma instalação militar; ou
- ii)Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;
- b)Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das orientações para fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou
Para a manutenção da ordem pública.
Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.
- a)Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:
- 4 -As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer outra Parte Contratante o tratamento preferencial:
- a)Decorrente do facto de ser membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou
- b)Concedido por um acordo bilateral ou multilateral relativo à cooperação económica entre Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, enquanto se espera o estabelecimento das suas relações económicas mútuas numa base definitiva.
Artigo 24.º — Excepções
Vigente desde: 15/11/1996