- 1 -As disposições do presente Tratado não serão interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte Contratante que é parte num acordo de integração económica (a seguir denominado «AIE») a alargar, através do tratamento da nação mais favorecida, a outra Parte Contratante que não é parte desse AIE qualquer tratamento preferencial aplicável entre as partes nesse AIE em consequência de serem partes nesse acordo.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por «AIE» um acordo que liberalize substancialmente, inter alia, o comércio e investimento, pela ausência ou eliminação de substancialmente toda a discriminação entre as partes nesse acordo, através da eliminação de medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas ou mais medidas discriminatórias, quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.
- 3 -Este artigo não afecta a aplicação do GATT e instrumentos conexos, nos termos do artigo 29.º
Artigo 25.º — Acordos de integração económica
Vigente desde: 15/11/1996