1 - Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte III serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.
2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.º 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:
a) Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;
b) De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.
3:
a) Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;
b):
i) As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2;
ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.º ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.º;
c) Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.º 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:
a):
i) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID); ou
ii) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), i), ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID);
b) A um único árbitro Ou a um tribunal arbitra] ad hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «UNCITRAL»); ou
c) Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.
5):
a) Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.º 3, juntamente com o consentimento escrito do investidor concedido nos termos do n.º 4 preenche a exigência de:
i) Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo II da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do Instrumento Adicional;
ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e
iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.º do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;
b) Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1.º dessa Convenção.
6 - Um tribunal estabelecido nos termos do n.º 4 decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.
7 - Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.º 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento do Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».
8 - A sentença arbitra], que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que a Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.