- 1 -As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para resolver os diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Tratado por via diplomática.
- 2 -Se um diferendo não for resolvido em conformidade com o n.º 1 num período de tempo razoável, qualquer das partes pode, excepto quando disposto em contrário no presente Tratado ou acordado por escrito pelas Partes Contratantes, e excepto no que diz respeito à aplicação ou interpretação dos artigos 6.º e 19.º ou, para as Partes Contratantes enumeradas no anexo IA, do último período do n.º 1 do artigo IV, após notificação escrita à outra parte no diferendo, submeter o assunto a um tribunal ad hoc ao abrigo do presente artigo.
- 3 -O referido tribunal arbitral ad hoc deve ser constituído nos seguintes termos:
- a)A Parte Contratante que move a acção nomeia um membro do tribunal e informa desta nomeação a outra Parte Contratante parte no diferendo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2 pela outra Parte Contratante;
- b)No prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, a outra Parte Contratante parte no diferendo nomeia um membro. Se a nomeação não for feita. no prazo fixado, a Parte Contratante que move a acção pode, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, solicitar que a nomeação seja feita em conformidade com a alínea d);
- c)As Partes Contratantes no diferendo nomeiam um terceiro membro que não pode ser um nacional ou cidadão de uma Parte Contratante parte no diferendo. Este membro será o presidente do tribunal. Se, no prazo de 150 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a nomeação de um terceiro membro, essa nomeação será feita, em conformidade com a alínea d), mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes apresentado num prazo de 180 dias a contar da recepção dessa notificação;
- d)As nomeações solicitadas em conformidade com o presente número devem ser efectuadas pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem Internacional no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido nesse sentido. Se o Secretário-Geral estiver impedido de o fazer, as nomeações devem ser efectuadas pelo Primeiro-Secretário. Se este último, por seu lado, estiver também impedido, as nomeações devem ser efectuadas pelo adjunto com maior antiguidade;
- e)As nomeações feitas em conformidade com as alíneas a) a d) serão efectuadas tendo em consideração as qualificações e a experiência, particularmente em matérias abrangidas pelo presente Tratado, dos membros a nomear;
- f)Na ausência de um acordo em contrário entre as Partes Contratantes, aplica-se o Regulamento de Arbitragem UNCITRAL, excepto na medida em que for modificado pelas Partes Contratantes partes no diferendo ou pelos árbitros. O tribunal decide por maioria de votos dos seus membros;
- g)O tribunal decide o diferendo em conformidade com o presente Tratado e com as regras e princípios aplicáveis do direito internacional;
- h)A decisão arbitral é final e vinculativa relativamente às Partes Contratantes partes no diferendo;
- i)Se, ao decidir, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local no território de uma Parte Contratante indicada na parte I do anexo P não obedecer ao presente Tratado, qualquer das partes no diferendo pode invocar as disposições da parte II do anexo P;
- j)As despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes partes no diferendo. No entanto, o tribunal pode, com base na sua discrição, decidir que uma proporção superior das despesas seja suportada por uma das Partes Contratantes partes no diferendo;
- k)Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes, o tribunal reunir-se-á na Haia e utilizará as instalações e os serviços do Tribunal Permanente de Arbitragem;
- l)Uma cópia da sentença será depositada junto do Secretariado para consulta dos interessados.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos entre Partes Contratantes
Vigente desde: 15/11/1996