Um diferendo entre Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação dos artigos 5.º ou 29.º não será resolvido nos termos do artigo 27.º, a não ser que ambas as Partes Contratantes partes no diferendo assim o acordem.
Artigo 28.º — Não aplicação do artigo 27.º a determinados diferendos
Vigente desde: 15/11/1996