1 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos, se uma das Partes Contratantes não for parte no GATT 1947 e instrumentos conexos ou parte do GATT 1994 e instrumentos conexos.
2:
a) Sob reserva das alíneas h) e c) das excepções e regras estabelecidas no anexo G, o comércio de materiais e produtos energéticos entre Partes Contratantes, se pelo menos uma delas não for parte no GATT ou num instrumento conexo pertinente, rege-se pelas disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos, conforme aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si, como se todas as Partes Contratantes fossem partes no GATT 1947 e instrumentos conexos;
b) Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma Parte Contratante que seja um Estado que integrou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regulado por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa Parte Contratante no GATTT, consoante o que se verificar primeiro;
c) No que diz respeito ao comércio entre duas partes no GATT, a alínea a) não é aplicável se nenhuma das partes for parte no GATT 1947.
3 - Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado enviarão, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, ao Secretariado uma lista de todas as pautas aduaneiras e outros encargos cobrados sobre materiais e produtos energéticos no momento da importação ou da exportação, comunicando o nível dos direitos e encargos aplicados à data da assinatura ou depósito. Qualquer alteração desses direitos e encargos será notificada ao Secretariado, que informará as Partes Contratantes das alterações.
4 - Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para não aumentar qualquer dos direitos ou outros encargos cobrados no momento da importação ou exportação:
a) No caso de importação de materiais e produtos energéticos descritos na parte I da lista relativa à Parte Contratante referida no artigo II do GATT, acima do nível estabelecido nessa lista, se a Parte Contratante for uma parte no GATT;
b) No caso da exportação de materiais e produtos energéticos e no da sua importação se a Parte Contratante não for parte no GATT, acima do nível mais recentemente notificado ao Secretariado, excepto quando permitido pelas disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2.
5 - Uma Parte Contratante só pode aumentar esse direito ou outro encargo acima do nível referido no n.º 4 se:
a) No caso de um direito ou outro encargo cobrado no momento da importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do GATT que não sejam as disposições do GATT 1947 e dos instrumentos conexos enumerados no anexo G ou as correspondentes disposições do GATT 1994 e dos instrumentos conexos; ou
b) Tiver, tanto quanto permitam os seus procedimentos legislativos, notificado o Secretariado da sua proposta para esse aumento, dado a outras Partes Contratantes interessadas uma oportunidade razoável para consultas relativamente a essa proposta e tomado em consideração quaisquer observações feitas por essas Partes Contratantes.
6 - Os signatários comprometem-se a iniciar negociações, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995 com vista à elaboração até 1 de Janeiro de 1998, em função de quaisquer evoluções no sistema de comércio mundial, de um texto de alteração do presente Tratado que deverá, sob reserva das condições a estabelecer aí, vincular todas as Partes Contratantes a não aumentar esses direitos ou encargos para além do nível prescrito nessa alteração.
7 - O anexo D ao presente Tratado é aplicável a diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo e, excepto se ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário, a diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5.º entre Partes Contratantes uma das quais, pelo menos, não seja parte no GATT, com excepção daqueles diferendos entre Partes Contratantes que digam respeito a um acordo que:
a) Tenha sido notificado nos termos e que satisfaça os outros requisitos da alínea b) do n.º 2 e do anexo TFU; ou
b) Estabeleça uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira conforme descritas no artigo XXIV do GATT.