- 1 -As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta da Energia (a seguir denominada «Conferência da Carta»), tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizar-se-ão com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta.
- 2 -As, sessões extraordinárias da Conferência da Carta podem ser realizadas sempre que determinado pela Conferência da Carta, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte Contratante, desde que, no prazo de seis semanas a contar da comunicação do pedido feita pelo Secretariado às Partes Contratantes, este seja apoiado por, no mínimo, um terço das Partes Contratantes.
- 3 -A Conferência da Carta tem por funções:
- a)Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Tratado e por quaisquer outros protocolos;
- b)Acompanhar e facilitar a execução dos princípios da Carta e das disposições do presente Tratado e dos protocolos;
- c)Facilitar, em conformidade com o presente Tratado e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para execução dos princípios da Carta;
- d)Considerar e adoptar programas de trabalho a realizar pelo Secretariado;
- e)Examinar e aprovar as contas e o orçamento anuais do Secretariado;
- f)Examinar e aprovar ou adoptar os termos de qualquer centro de actividades ou outro acordo, incluindo privilégios e imunidades considerados necessários para a Conferência da Carta e para o Secretariado;
- g)Incentivar esforços de cooperação destinados a facilitar e promover reformas orientadas em função do mercado e a modernização de sectores energéticos nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em fase de transição económica;
- h)Autorizar e aprovar os termos de referência para a negociação de protocolos e examinar e adoptar os respectivos textos e alterações;
- i)Autorizar a negociação de declarações e aprovar a sua adopção;
- j)Decidir das adesões ao presente Tratado;
- k)Autorizar a negociação de acordos de associação e proceder ao respectivo exame e aprovação ou adopção;
- l)Examinar e adoptar textos de alterações ao presente Tratado;
- m)Examinar e aprovar modificações e alterações técnicas aos anexos do presente Tratado;
- n)Nomear o Secretário-Geral e tomar todas as decisões necessárias para a instalação e funcionamento do Secretariado, incluindo a estrutura, as categorias do pessoal e as condições gerais de contratação de funcionários e empregados.
- 4 -No desempenho das suas funções, a Conferência da Carta, através do Secretariado, cooperará e utilizará tanto quanto possível, de forma compatível com a economia e a eficiência, os serviços e programas de outras instituições e organizações com competência comprovada em matérias relacionadas com os objectivos do presente Tratado.
- 5 -A Conferência da Carta pode estabelecer os organismos subsidiários que considerar adequados para o desempenho das suas funções.
- 6 -A Conferência da Carta examinará e adoptará um regulamento interno e um regimento financeiro.
- 7 -No ano de 1999 e posteriormente com periodicidade (não superior a cinco anos) a determinar pela Conferência da Carta, a Conferência da Carta fará uma revisão aprofundada das funções estabelecidas no presente Tratado à luz da execução das disposições do Tratado e protocolos. No final de cada revisão, a Conferência da Carta pode alterar ou abolir as funções especificadas no n.º 3 e pode extinguir o Secretariado.
Artigo 34.º — Conferência da Carta
Vigente desde: 15/11/1996