- 1 -É necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta em que tais matérias sejam agendadas relativamente às decisões da Conferência da Carta que:
- a)Adoptem alterações ao presente Tratado para além das alterações aos artigos 34.º e 35.º e anexo T;
- b)Aprovem adesões ao presente Tratado ao abrigo do artigo 41.º por parte de Estados ou organizações regionais de integração económica que não sejam signatários da Carta até 16 de Junho de 1995;
- c)Autorizem a negociação de acordos de associação e aprovem ou adoptem os seus textos;
- d)Aprovem modificações aos anexos EM, NI, G e B;
- e)Aprovem alterações técnicas aos anexos do presente Tratado; e
- f)Aprovem as nomeações pelo Secretário-Geral de participantes em grupos especiais ao abrigo do n.º 7 do anexo D.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.os 2 a 5 são aplicáveis.
- 2 -As decisões sobre matérias orçamentais referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições, calculadas conforme especificado no anexo B, representem, em conjunto, um mínimo de três quartos do total de contribuições calculadas aí especificadas.
- 3 -As decisões sobre matérias referidas no n.º 7 do artigo 34.º são tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes.
- 4 -Excepto nos casos especificados nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, e sob reserva do n.º 6, as decisões previstas no presente Tratado serão tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta para a qual tais matérias estejam agendadas.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.
- 6 -Com excepção do estabelecido no n.º 2, nenhuma decisão referida no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.
- 7 -Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes do presente Tratado. Essa organização não exercera o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam reciprocamente.
- 8 -Em caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Acordo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.
Artigo 36.º — Votação
Vigente desde: 15/11/1996