1 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.
2 - As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:
a) Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;
b) No desenvolvimento e operação, de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;
c) Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;
d) Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.
3 - Cada Parte Contratante compromete-se a que as disposições relativas ao transporte de materiais e produtos energéticos e ao uso de infra-estruturas de transporte de energia concederão aos materiais e produtos energéticos em trânsito um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido nas disposições relativas a esses materiais e produtos originários ou com destino ao seu próprio território, excepto quando disposto em contrário num acordo internacional em vigor.
4 - Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte de energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.
5 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não é obrigada a:
a) Permitir a construção ou modificação de infra-estruturas de transporte de energia; ou
h) Permitir trânsito novo ou adicional através das infra-estruturas de transporte de energia existentes;
desde que demonstre às outras Partes Contratantes interessadas que isso iria pôr em perigo a segurança ou eficiência dos seus sistemas de energia, incluindo a segurança do fornecimento.
Sob reserva dos n.os 6 e 7, as Partes Contratantes assegurarão os fluxos estabelecidos de materiais ou produtos energéticos de, para ou entre os territórios de outras Partes Contratantes.
6 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não deve, em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente desse trânsito, interromper ou reduzir, permitir que qualquer entidade sujeita ao seu controlo interrompa ou reduza, ou exigir que qualquer entidade sob a sua jurisdição interrompa ou reduza o fluxo existente de materiais e produtos energéticos antes de concluídos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 7, excepto quando especificamente disposto num contrato ou noutro acordo que regulamente esse trânsito, ou permitido em conformidade com a decisão do conciliador.
7 - As disposições seguintes aplicar-se-ão aos diferendos descritos no n.º 6 exclusivamente após o esgotamento de todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as Partes Contratantes que sejam partes no diferendo ou entre qualquer entidade referida no n.º 6 e uma entidade de outra Parte Contratante que seja parte no diferendo:
a) Uma Parte Contratante que seja parte no diferendo pode submetê-lo ao Secretário-Geral mediante notificação resumindo as questões em litígio. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da questão;
No prazo de 30 dias a contar da recepção dessa notificação, o Secretário-Geral, em consulta com as partes no diferendo e as outras Partes Contratantes interessadas, deve nomear um conciliador. O conciliador deve ter experiência quanto às questões objecto no diferendo e não deve ser nacional, cidadão ou residente com carácter permanente de qualquer das partes no diferendo ou de qualquer das outras Partes Contratantes interessadas;
O conciliador procurará obter o acordo das partes no diferendo com vista à sua resolução ou quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução.
Se, no prazo de 90 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, recomendará uma resolução do diferendo ou um procedimento para obter essa resolução e decidirá sobre os direitos provisórios e outros termos e condições a observar para o trânsito a partir de uma data por ele especificada e até que o diferendo seja resolvido;
d) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir e a garantir que as, entidades sob o seu controlo ou jurisdição cumprirão qualquer decisão provisória nos termos da alínea c) sobre direitos, termos e condições durante um período de 12 meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do diferendo, conforme o que ocorrer primeiro;
e) Não obstante a alínea b), o Secretário-Geral pode decidir não nomear um conciliador se, na sua opinião, o diferendo disser respeito a um trânsito que é ou foi objecto dos procedimentos de resolução de diferendos previstos nas alíneas a) a d) sem que tenha sido possível resolver o diferendo;
f) A Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes ao processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores.
8 - Nenhuma disposição do presente artigo derroga os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, acordos bilaterais ou multilaterais existentes, incluindo regulamentos relativos a condutas e cabos submarinos.
9 - O presente artigo não será interpretado no sentido de obrigar qualquer Parte Contratante que não tenha um determinado tipo de infra-estruturas de transporte de energia usadas para trânsito a tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo relativamente a esse tipo de infra-estruturas de transporte de energia. No entanto, essa Parte Contratante está obrigada ao cumprimento do n.º 4.
10 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Trânsito»:
i) O transporte através do território da Parte Contratante, ou a partir de ou para as instalações portuárias no seu território, para carregamento ou descarregamento, de materiais e produtos energéticos originários do território de outro Estado e destinados ao território de um Estado terceiro, desde que o outro Estado ou o Estado terceiro seja uma Parte Contratante; ou
ii) O transporte através do território de uma Parte Contratante de materiais e produtos energéticos originários do território de outra Parte Contratante e destinados ao território desta outra Parte Contratante, excepto quando as duas Partes Contratantes interessadas decidam em contrário e registem a sua decisão através de uma declaração conjunta no anexo N. As duas Partes Contratantes podem eliminar o seu nome da lista do anexo N entregando uma notificação escrita conjunta das suas intenções ao Secretariado, que transmitirá essa notificação a todas as outras Partes Contratantes. Essa eliminação, entrará em vigor quatro semanas após a referida notificação;
b) «Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.