- 1 -As Partes Contratantes acordam em promover o acesso à tecnologia energética e a respectiva transferência numa base comercial e não discriminatória, a fim de apoiar o comércio efectivo de materiais e produtos energéticos e o investimento nesse domínio e de aplicar os objectivos da Carta, sob reserva da sua legislação e regulamentos e da protecção dos direitos de propriedade intelectual.
- 2 -Nesses termos e na medida necessária para dar cumprimento ao n.º 1, as Partes Contratantes eliminarão os obstáculos existentes e não criarão novos obstáculos à transferência de tecnologia no domínio dos materiais e produtos energéticos e dos equipamentos e serviços relacionados, sem prejuízo de obrigações internacionais de não proliferação nuclear e outras.
Artigo 8.º — Transferência de tecnologia
Vigente desde: 15/11/1996