Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;
2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo se encontra em vigor;
3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;
4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;
5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;
6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;
7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.