A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:
1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;
2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:
- a)O funcionamento eficaz dos mecanismos de mercado, incluindo uma formação dos preços assente no mercado e uma melhor repercussão dos custos e benefícios ambientais;
- b)A redução dos obstáculos que se levantam à eficiência energética, estimulando deste modo os investimentos;
- c)Os mecanismos para o financiamento das iniciativas a favor da eficiência energética;
- d)O ensino e a sensibilização;
- e)A divulgação e transferência de tecnologias;
- f)A transparência dos enquadramentos jurídicos e regulamentares;
3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e na eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;
4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o cicio da energia;
5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;
6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;
7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;
8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.