- 1 -Antes de proceder à apresentação do relatório, cada Governo deve enviar cópia do mesmo às organizações patronais e de trabalhadores mais representativas do respectivo país.
- 2 -As organizações citadas podem manifestar por escrito, num prazo que termina no último dia do mês civil posterior àquele em que o respectivo Governo lhes tenha remetido cópia do relatório, as suas observações sobre o conteúdo do mesmo, dirigindo uma comunicação ao Governo, que as incorporará, se as houver, no relatório antes da remessa deste à Secretaria-Geral.
A secretaria-geral colocará, imediatamente, à disposição do Órgão de Peritos a que se refere o artigo 120.º os relatórios e comunicações recebidas, sem prejuízo de lhe prestar o apoio técnico e administrativo que se mostrar necessário.
Artigo 114.º
Vigente desde: 13/04/2000