- 1 -Os Estados que tiverem ratificado o Protocolo Primeiro e não tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a legislação e práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
- 2 -A informação geral deve, quanto aos prazos de apresentação e ao conteúdo, conformar-se ao disposto relativamente aos relatórios, não sendo, porém, obrigatório apresentar cópia do mesmo às organizações a que se refere o artigo 114.º
Artigo 115.º
Vigente desde: 13/04/2000