- 1 -As funções correspondentes ao Órgão de Peritos, previstas no presente Código, são exercidas em colaboração com organizações internacionais de ampla e reconhecida experiência no domínio da segurança social na Ibero-América, designadamente a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Ibero-Americana de Segurança Social, a Conferência Inter-Americana de Segurança Social e a Associação Internacional de Segurança Social. Tendo em vista tal objectivo, será, oportunamente, subscrita pelo Órgão de Controlo Governamental uma convenção com as referidas organizações por forma que seja assumida pelas mesmas a prestação do apoio necessário para garantir o normal funcionamento do Órgão de Peritos.
- 2 -Aquelas organizações internacionais propõem ao Órgão de Controlo Governamental as pessoas que considerem adequadas para integrar o Órgão de Peritos, correspondendo a presidência do mesmo à pessoa proposta para o efeito pela Conferência Inter-Americana de Segurança Social. Tais pessoas, em número de oito, gozam de plena independência no exercício das suas funções e são designadas por períodos de seis anos, com renovação por metade de três em três anos, podendo ser novamente propostas e designadas.
Decorridos três anos desde a data da constituição inicial do Órgão de Peritos, determina-se, por sorteio, qual a metade dos membros que deverá ser objecto de renovação.
Um membro que tiver sido designado para substituir outro cujo mandato não tenha expirado exercerá funções até ao termo do mandato que teria correspondido ao seu predecessor.
Artigo 120.º
Vigente desde: 13/04/2000