- 1 -Ao Órgão de Peritos correspondem as seguintes funções:
- a)Tomar conhecimento dos relatórios e informações gerais elaborados pelos Governos tendo em vista os fins do Código, assim como das comunicações remetidas pelas organizações a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º, em relação aos citados relatórios;
- b)Propor ao Órgão de Controlo Governamental a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios e informações gerais;
- c)Integrar as informações gerais recebidas num projecto de declaração geral, emitindo parecer, em relação ao conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, e submetendo-o à consideração e aprovação do Órgão de Controlo Governamental;
- d)Emitir parecer sobre o nível de execução das obrigações assumidas por cada Estado que tenha ratificado o Código com vista à apreciação pelo Órgão de Controlo Governamental;
- e)Assessorar o Órgão de Controlo Governamental acerca da interpretação do Código e respectivos Protocolos, assim como sobre as modificações, emendas ou adopção de novos instrumentos; e
- f)Estabelecer o seu regimento interno, assim como constituir grupos de trabalho para o estudo de determinadas matérias.
- 2 -O Órgão de Peritos adopta as decisões por maioria simples dos participantes, decidindo em caso de empate o voto do presidente.
Artigo 121.º
Vigente desde: 13/04/2000