- 1 -A convocatória das reuniões do Órgão de Peritos assim como as outras questões relativas ao seu normal funcionamento devem seguir o processo estabelecido pelo próprio Órgão, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo anterior. Neste sentido, o Órgão de Peritos considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
- 2 -A Secretaria-Geral remeterá imediatamente cópia do que for tratado e ou decidido pelo Órgão de Peritos a todos os membros que compõem o Órgão de Controlo Governamental.
Artigo 122.º
Vigente desde: 13/04/2000