- 1 -O Código entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação.
A entrada em vigor do Código não prejudica a eficácia dos acordos adoptados pelos Estados signatários no que respeita ao Órgão de Apoio e ao exercício das funções que lhe foram atribuídas, assim como em matéria de colaboração a prestar pelas organizações internacionais, aspectos relativamente aos quais a eficácia se inicia a partir da assinatura do referido Código ou do correspondente Protocolo.
- 2 -Em relação àqueles Estados que ratificarem o Código em data posterior à da segunda ratificação mencionada no número anterior, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
Artigo 127.º
Vigente desde: 13/04/2000