- 1 -O Estado que tiver ratificado o presente Código pode declarar-se obrigado por outras secções do capítulo II da parte segunda do Código, anteriormente não assumidas, dirigindo uma comunicação formal em tal sentido à Secretaria-Geral. As novas obrigações aceites consideram-se como parte integrante da ratificação e produzem plenos efeitos a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual a notificação tiver sido efectuada.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às declarações dos Estados no sentido de não se considerarem obrigados por alguma das secções do capítulo II da parte segunda do Código que anteriormente tenham assumido, desde que, como consequência desse facto, não deixarem de cumprir as condições mínimas exigidas para a sua ratificação. No caso contrário, a declaração em causa revistará a natureza de denúncia, devendo conformar-se ao previsto em relação a esta última.
- 3 -A Secretaria-Geral actuará em relação às comunicações e declarações anteriormente citadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 126.º
Artigo 128.º
Vigente desde: 13/04/2000