- 1 -Qualquer Estado em relação ao qual o Código estiver em vigor deve:
- a)Aplicar:
- i)A parte primeira;
- ii)O capítulo I da parte segunda;
- iii)A secção primeira do capítulo II da parte segunda;
- iv)As secções segunda («Cuidados de saúde») e terceira («Velhice»), de aceitação obrigatória, e mais duas secções optativas, escolhidas pelo Estado membro em causa de entre as secções quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima primeira, constantes do capítulo II da parte segunda;
- v)A parte terceira;
- b)Especificar no instrumento de ratificação, para além da aceitação obrigatória das secções segunda e terceira, quais são, de entre as secções quarta a décima primeira, aquelas em que aceita as obrigações do presente Código.
- a)Aplicar:
- 2 -Qualquer Estado, aquando da ratificação do presente Código, especifica, em relação às pessoas protegidas, em qual das fases de aplicação pessoal progressiva aceita as obrigações das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda. Para além disso, especifica em qual dos diferentes níveis quantitativos de prestações aceita os artigos 30.º a 32.º do Código.
Os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código são acumuláveis, em relação às pessoas protegidas, com as fases de aplicação pessoal progressiva contidas nas secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda. Em consequência, a aceitação, nas diversas fases de aplicação pessoal progressiva, das obrigações de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda pode ser combinada, por escolha do próprio Estado, com a aceitação de qualquer dos níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código.
- 3 -A comprovação de que um Estado cumpre os compromissos resultantes dos diferentes níveis quantitativos de prestações em relação aos quais tenha aceite as obrigações da secção primeira ou os compromissos resultantes das diferentes fases de aplicação pessoal progressiva em relação aos quais tenha assumido as obrigações das secções segunda e terceira, de aceitação obrigatória, e as demais secções, de aceitação voluntária, constantes do capítulo II da parte segunda, efectuar-se-á na data da entrega do primeiro relatório a que se referem os artigos 112.º e seguintes do Código.
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/04/2000