- 1 -Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código, independentemente das obrigações assumidas no momento da ratificação, deve:
- a)Alargar, dois anos após a ratificação do Código, o âmbito de aplicação do mesmo, podendo o Estado escolher, no que se refere às pessoas protegidas, entre obrigar-se em relação a uma nova secção ou a uma nova fase de aplicação pessoal progressiva relativamente às secções já assumidas anteriormente.
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos;
- b)Alargar, cinco anos decorridos a contar da data em que produzem efeitos as novas obrigações assumidas a que se refere a alínea anterior, o âmbito de aplicação do Código, podendo o Estado escolher, no que se refere às pessoas protegidas, entre obrigar-se em relação a uma nova secção ou a uma nova fase de aplicação pessoal progressiva relativamente às secções já assumidas anteriormente.
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos.
- a)Alargar, dois anos após a ratificação do Código, o âmbito de aplicação do mesmo, podendo o Estado escolher, no que se refere às pessoas protegidas, entre obrigar-se em relação a uma nova secção ou a uma nova fase de aplicação pessoal progressiva relativamente às secções já assumidas anteriormente.
- 2 -As obrigações de alargamento progressivo em relação ao conteúdo que tiver sido assumido do presente Código, nos termos assinalados no número anterior, cessam quando o Estado se tiver comprometido a aplicar as duas secções obrigatórias e, pelo menos, mais duas secções optativas, a que se refere o n.º 1, alínea a), iv), do artigo 24.º do Código, todas elas no que se refere às pessoas protegidas, na segunda fase de aplicação pessoal progressiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º
Vigente desde: 13/04/2000