Quando um Estado, cumprindo as obrigações contidas nos artigos 24.º e 25.º do presente Código, e em conformidade com o previsto no artigo 128.º, tiver voluntariamente ampliado quer os níveis quantitativos de prestações, aceites nos termos dos artigos 30.º a 32.º, quer as obrigações relativamente às secções assumidas, de entre as secções optativas do capítulo II da parte segunda ou, se for o caso, no que respeita às pessoas protegidas, quer as diferentes fases de aplicação pessoal progressiva das secções segunda a décima do citado capítulo II, a comprovação de que se cumprem os compromissos delas derivados efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que produzam efeitos as novas obrigações assumidas.