Quando, para efeito do cumprimento de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda que tiverem sido mencionadas no instrumento de ratificação, um Estado se encontrar obrigado a proteger certas categorias de pessoas que, na sua totalidade, constituam, pelo menos, determinada percentagem de trabalhadores assalariados, de população economicamente activa ou do conjunto da população, ou se encontrar obrigado, em relação às pessoas protegidas, a satisfazer prestações pecuniárias que constituam uma percentagem do módulo de referência utilizado, segundo os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do presente Código, o referido Estado, antes de se comprometer a cumprir a secção correspondente, deve assegurar-se de que as percentagens correspondentes foram alcançadas ou se prevê alcançá-las nas datas a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 25.º ou o artigo 26.º do Código.