- 1 -No que respeita às pensões contributivas, o montante inicial dos pagamentos periódicos calcula-se com base no nível quantitativo de prestação em que for aceite a presente secção, de acordo com o previsto nos números seguintes, excepto se as legislações nacionais estabelecerem requisitos ou procedimentos diferentes para o cálculo da prestação.
- 2 -No que se refere às pensões por velhice ou por invalidez, quando se encontrem completados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 50.º ou, se for o caso, no n.º 1 do artigo 96.º, e ainda às pensões por incapacidade derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o montante inicial da prestação é, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
- 3 -No que se refere às pensões em favor de uma pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo, derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, assim como, no que respeita às pensões em favor das pessoas indicadas, derivadas de acidente não laboral ou de doença comum, quando, nestes últimos casos, se encontrem completados os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 103.º do presente Código, o montante inicial do conjunto das prestações em favor da pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo é de:
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
- 4 -Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, deve-se tomar como módulo de referência o salário sujeito a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondente ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
- 5 -Em qualquer caso, e uma vez aplicadas as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo sobre o correspondente módulo de referência especificado no número anterior, a legislação e as práticas nacionais podem estabelecer limites máximos ao montante da prestação a receber pelos beneficiários.
Artigo 30.º
Vigente desde: 13/04/2000