- 1 -No que respeita às prestações pecuniárias de natureza contributiva que não revistam a forma de pensão, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
40% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
50% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
60% do módulo de referência utilizado.
- 2 -No que respeita às prestações pecuniárias de natureza contributiva por desemprego, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
- 3 -Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores deve-se tomar como módulo de referência o salário sujeito a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondente ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
- 4 -Em qualquer caso, e uma vez aplicadas as percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo sobre o correspondente módulo de referência especificado no n.º 2, a legislação e as práticas nacionais podem estabelecer limites máximos ao montante da prestação a receber pelos beneficiários.
Artigo 31.º
Vigente desde: 13/04/2000