- 1 -No que respeita às prestações pecuniárias de natureza não contributiva, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
- 2 -Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, deve-se tomar como módulo de referência o salário mínimo ou outro valor objectivo estabelecido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/04/2000