Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código compromete-se a desenvolver os respectivos serviços de saúde a fim de que, com a progressividade que se mostrar necessária e de acordo com as possibilidades económicas de cada momento e o nível da capacidade assistencial do país, as prestações de saúde tendam a configurar-se como prestações de carácter universal em favor de toda a população, por forma a incluírem, integralmente, os aspectos relacionados com a prevenção e a assistência na doença, bem como a reabilitação das respectivas sequelas.