A fim de se obter, no âmbito ibero-americano, uma definição comum das doenças profissionais, correspondente ao dos objectivos definidos no artigo 21.º do presente Código e com base nos instrumentos jurídicos nele previstos, elaborar-se-á uma «lista ibero-americana de doenças profissionais» que contemple a especificidade do mercado de trabalho e dos processos produtivos em curso na Ibero-América.