- 1 -Em relação ao estado de doença com origem num acidente de trabalho ou numa doença profissional, as prestações devem compreender os cuidados de saúde, nos termos a seguir estabelecidos.
- 2 -Os cuidados de saúde compreendem:
- a)A assistência de médicos de clínica geral;
- b)A assistência de especialistas, em hospitais ou fora deles, a pessoas hospitalizadas ou não, incluindo as visitas domiciliárias;
- c)O tratamento hospitalar em centro de convalescença ou noutra instituição médica;
- d)A concessão de produtos farmacêuticos essenciais e necessários receitados por médicos ou outros profissionais qualificados, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
- 3 -Os cuidados de saúde prestados em conformidade com o anterior n.º 2 têm em vista promover, preservar, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, assim como a aptidão para o trabalho e satisfação das respectivas necessidades pessoais, contribuindo, desse modo, para melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 74.º
Vigente desde: 13/04/2000