- 1 -As prestações mencionadas na presente secção devem combinar-se com medidas activas que incentivem a prevenção dos riscos profissionais.
- 2 -As prestações mencionadas nesta secção devem ter em consideração o quadro de uma concepção integral de recuperação e reinserção das pessoas que tenham sofrido um acidente de trabalho ou tenham sido vítimas de doença profissional.
- 3 -Os Estados devem procurar assegurar, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, a articulação de políticas e a adopção de medidas destinadas a prevenir os riscos laborais e a melhorar as condições de higiene e segurança nos centros e postos de trabalho.
Artigo 75.º
Vigente desde: 13/04/2000