- 1 -O direito à segurança social fundamenta-se, entre outros, no princípio da solidariedade.
- 2 -As prestações mínimas de alcance universal, de conformidade com os requisitos que se encontrem previstos na legislação e nas práticas nacionais, requerem a solidariedade de todos os membros da comunidade.
A aplicação de solidariedades parciais só é admitida em relação às prestações selectivas, que tiverem financiamento contributivo e finalidade de substituição dos rendimentos, sem prejuízo da atribuição de recursos gerais do Estado aos respectivos regimes de prestações selectivas de acordo com as condições que forem determinadas.
- 3 -Os Estados que ratificaram o presente Código recomendam uma política de racionalização financeira da segurança social baseada na conexão lógica entre as diferentes funções protectoras desta, na extensão da solidariedade segundo os destinatários e na natureza compensatória ou substitutiva de rendimentos das prestações, por forma a acautelar a devida concordância com as capacidades económicas do quadro em que deva operar, no respeito do adequado equilíbrio entre receitas e despesas e da correspondência, em termos globais, entre a capacidade de financiamento e a protecção concedida.
Artigo 12.º
Vigente desde: 13/04/2000