- 1 -Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código compromete-se a elevar progressivamente o nível mínimo de segurança social inicialmente assumido em conformidade com o previsto no artigo 25.º do presente Código.
- 2 -De igual modo, e alcançados os níveis mínimos de protecção a que se refere o artigo 25.º do Código, cada um dos Estados que o ratificaram compromete-se a esforçar-se no sentido de elevar progressivamente, de acordo com as suas possibilidades, os mencionados níveis de protecção.
O cumprimento deste compromisso de progressividade deve ser valorado globalmente e não em separado, em relação a cada uma das diferentes prestações a que se refere a parte segunda do Código.
Os retrocessos circunstanciais de alguma ou algumas das prestações podem ser compensados por progressos de maior intensidade noutras, desde que os retrocessos não fiquem aquém dos mínimos estabelecidos em relação às prestações reguladas nas diversas secções da parte segunda nos termos previstos no artigo 25.º do Código.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/04/2000