- 1 -Cada Parte pode revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou licenças técnicas ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma companhia aérea da outra Parte sempre que:
- a)No caso das companhias aéreas dos EUA, uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa companhia aérea não pertençam aos Estados Unidos, a cidadãos seus ou a ambos e essa companhia aérea não seja licenciada como companhia aérea dos EUA ou não tenha o seu local de estabelecimento principal no território dos EUA;
- b)No caso das companhias aéreas comunitárias, uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa companhia aérea não pertençam a um Estado membro ou Estados membros, a cidadãos desse Estado ou Estados ou a ambos e essa companhia aérea não seja licenciada como companhia aérea comunitária ou não tenha o seu local de estabelecimento principal no território da Comunidade Europeia; ou
- c)Essa companhia aérea não tenha aplicado as disposições legislativas e regulamentares especificadas no artigo 7.º, «Aplicação da legislação», do presente Acordo.
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, os direitos concedidos ao abrigo do presente artigo só podem ser exercidos mediante consulta da outra Parte.
- 3 -O presente artigo não restringe o direito de cada uma das Partes suspender, revogar, limitar ou impor condições à concessão de autorizações de exploração ou de licenças técnicas a uma ou várias companhias aéreas da outra Parte em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, «Segurança intrínseca», e 9.º, «Segurança extrínseca».
Artigo 5.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 29/07/2008