Sem prejuízo das classificações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, a cooperação entre Participantes compreende os seguintes aspectos:
1) A realização de reuniões dos representantes dos Participantes, incluindo peritos em matéria de concorrência, em princípio numa base semestral, para debater os desenvolvimentos no sector do transporte aéreo, questões de comum interesse no domínio da política de concorrência e abordagens analíticas da aplicação do direito da concorrência à aviação internacional, particularmente no mercado transatlântico. Estes debates podem conduzir a um melhor entendimento das abordagens adoptadas por cada um dos Participantes em matéria de concorrência, incluindo as semelhanças existentes, bem como a uma maior compatibilidade de abordagens, designadamente no que se refere aos acordos entre transportadoras aéreas;
2) A realização de consultas, em qualquer momento, entre os Participantes, por mútuo acordo ou a pedido de qualquer um dos Participantes, para debater qualquer assunto relacionado com o presente anexo, incluindo casos concretos;
3) O convite, ao critério de cada Participante, de representantes de outras autoridades governamentais para participar, consoante os casos, nas reuniões ou consultas realizadas nos termos dos n.os 1 ou 2 anteriores;
4) A notificação atempada dos procedimentos ou questões abaixo mencionadas que, no parecer do Participante que efectua a notificação, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência:
- a)No que se refere ao Departamento dos Transportes:
- i)Procedimentos de análise dos pedidos de aprovação de acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no domínio do transporte aéreo internacional, nomeadamente os pedidos de isenção das disposições anti-trust envolvendo companhias aéreas constituídas segundo a lei dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia; e
- ii)Recepção pelo Departamento dos Transportes dos EUA de um acordo de empresa comum nos termos da secção 41720 do título 49 do Código dos Estados Unidos;
- b)No que se refere à Comissão das Comunidades Europeias:
- i)Procedimentos de análise dos acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no domínio do transporte aéreo internacional, nomeadamente o estabelecimento de alianças e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas constituídas segundo a lei dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia; e
- ii)Consideração das isenções individuais ou por categoria concedidas pelo direito comunitário da concorrência;
5) A comunicação da disponibilidade, e das condições que regulam essa disponibilidade, de informações e de dados notificados a um Participante, em formato electrónico ou outro que, de acordo com a apreciação desse Participante, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência; e
6) A notificação de outras actividades relacionadas com a política de concorrência no sector do transporte aéreo, que sejam consideradas adequadas pelo Participante que efectua a sua notificação.