- 1 -Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2014/335/UE, Euratom. As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (11), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho (12), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho (13), para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (14), para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (15), para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (16) ou para a Decisão 2014/335/UE, Euratom entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente decisão.
- 2 -Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom e os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 a 2020 e ao cálculo do financiamento das correções concedidas ao Reino Unido por outros Estados-Membros.
- 3 -Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
- 4 -Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
- 5 -Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
- 6 -Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.
Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/02/2021