- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação das suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas com a aplicação deste Acordo.
- 3 -Cada Parte tomará todas as ações apropriadas na sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas anticompetitivas ou predatórias no exercício dos direitos e privilégios definidos neste Acordo.
- 4 -Nenhuma das Partes deverá permitir que a sua ou as suas empresas de transporte aéreo designadas abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo ou separadamente, do poder de mercado, tendo por efeito, ou sendo suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito enfraquecer seriamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.
- 5 -Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios estatais à sua ou às suas empresas de transporte aéreo designadas quando afetem adversamente as oportunidades justas e equitativas da concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de serviços de transporte aéreo internacional nos termos deste Acordo.
- 6 -Por subvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Tais apoios podem incluir, mas não estão limitados a, compensação de perdas de exploração; entradas de capital, apoios a fundo perdido ou empréstimos em condições privilegiadas; concessão de vantagens financeiras sob a forma de não perceção de benefícios ou de não cobrança de créditos; renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas; ou acesso discriminatório a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações adequadas necessárias à exploração normal de serviços aéreos.
- 7 -Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa de transporte aéreo designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.
- 8 -Se uma das Partes considerar que as suas empresas de transporte aéreo designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que a subvenção ou auxílio concedidos pela outra Parte são suscetíveis de afetar, ou efetivamente afetam, adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, nos termos deste Acordo, pode solicitar consultas e notificar a outra Parte dos motivos da sua insatisfação. Tais consultas deverão ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido. Se, após as consultas, a situação não ficar resolvida, a Parte que dá início às consultas pode suspender o exercício dos direitos, especificados no artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias.
Artigo 13.º — Concorrência leal
Vigente desde: 31/12/2021