- 1 -Cada Parte permitirá às empresas de transporte aéreo da outra Parte converter e remeter para o exterior todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se a sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
- 2 -A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com o direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a conversão e a remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
- 3 -Para os efeitos deste artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas relevantes adotadas pela União Europeia.
- 4 -No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte.
- 5 -Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou um acordo especial que regule a transferência de lucros entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
Artigo 14.º — Conversão de divisas e remessa de receitas
Vigente desde: 31/12/2021