- 1 -As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover e apoiar uma política global de paz, que incentive o diálogo entre nações democráticas confrontadas com os actuais desafios, nomeadamente a prevenção e a resolução de conflitos, o restabelecimento da paz e da justiça no contexto dos direitos humanos. Essa política deve basear-se no princípio do compromisso e privilegiar o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. A fim de prevenir situações de conflito, e se necessário, essa política deve procurar assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da Administração Pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos e promover a emergência de uma sociedade civil activa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.
- 2 -As actividades de cooperação nesta matéria podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, de negociação e de reconciliação em cada país, a realização de esforços para ajudar as crianças, as mulheres e os idosos e a adopção de medidas de luta contra as minas antipessoal.
- 3 -As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das acções destinadas intensificar a cooperação jurídica, institucional e policial, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.
Artigo 9.º — Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
Vigente desde: 28/04/2006