As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios nos domínios identificados pelas Partes. A cooperação deve procurar melhorar as disposições legislativas, regulamentares e as políticas, a fim de promover níveis de protecção e de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
Artigo 15.º — Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Vigente desde: 28/04/2006