As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, não-discriminatórios, transparentes e, se as Partes assim o decidirem, abertos (ver nota 1), no que se refere à adjudicação dos contratos públicos, se for caso disso, a todos os níveis.
Artigo 16.º — Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
Vigente desde: 28/04/2006