As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam nos mercados da América Central e da União Europeia.
Artigo 17.º — Cooperação em matéria de política da concorrência
Vigente desde: 28/04/2006