As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Artigo 30.º — Cooperação entre instituições financeiras
Vigente desde: 28/04/2006
As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.