- 1 -As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.
- 2 -A cooperação pode incluir:
- a)O incentivo à criação de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades existentes em matéria de investimento;
- b)A definição de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos nas duas regiões, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados membros e os países da América Central;
- c)Promoção de procedimentos administrativos simplificados;
- d)Criação de mecanismos de empresas comuns.
Artigo 31.º — Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
Vigente desde: 28/04/2006